PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA
OMISSÃO DA SENTENÇA
SUCUMBÊNCIA
ART. 12
LEI nº 1060, DE 1950
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA
“Ainda que não conste da sentença, é automática a aplicação do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, quando vencido beneficiário da gratuidade de justiça”.
Referência : Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00001 - Julgamento em 18/07/2005 – Votação: unânime – Relator: Desembargador Cássia Medeiros – Registro de Acórdão em 26/12/2005 – fls. 011200/011220.
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